Paviter é absolvida em ação de improbidade administrativa sobre obras de pavimentação em Barra do Guarita
Justiça Federal julgou improcedente ação do MPF após perícia concluir que não houve superfaturamento nem prejuízo ao erário
A Justiça Federal julgou improcedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Paviter Comércio, Pavimentação e Terraplanagem Ltda., seu sócio Julmir Alessi, o ex-prefeito de Barra do Guarita, Cesar Tadeu Paier, além do engenheiro municipal, Sadi de Souza. A ação questionava contratos para obras de pavimentação executadas com recursos federais em Barra do Guarita. O MPF apontava possível superfaturamento e estimava prejuízo de R$ 87.619,11 aos cofres públicos.
Durante a instrução processual, a defesa da Paviter, realizada pelo escritório Torriani Advogados Associados, requereu a realização de perícia técnica, que foi deferida pelo Juízo. O laudo pericial concluiu que os preços praticados eram compatíveis com os referenciais oficiais; que não houve superfaturamento nem sobrepreço global, e que as obras atenderam a todos os projetos básicos apresentados, demonstrando boa qualidade de execução.
Após as conclusões da perícia requerida pela defesa, o próprio Ministério Público Federal requereu a improcedência da ação, reconhecendo a inexistência de danos ao erário. O órgão também destacou que os réus já haviam sido absolvidos na esfera criminal por ausência de provas de desvio de recursos e de dolo.
Ao proferir a sentença, a 1ª Vara Federal de Erechim acolheu o pedido do MPF e julgou improcedentes todos os pedidos. O juízo entendeu que não ficaram comprovados os requisitos exigidos pela atual Lei de Improbidade Administrativa, como a existência de prejuízo ao patrimônio público e de dolo específico.
Entenda o caso
A investigação teve início após a Paviter vencer uma licitação para obras de pavimentação em 2014. Após a rescisão desse contrato, foi realizado um novo processo licitatório em 2015, novamente vencido pela empresa, mas com valor superior ao anterior. A diferença entre os contratos levou o MPF a instaurar investigação por possível favorecimento e superfaturamento. No decorrer da ação, entretanto, a perícia judicial concluiu que não houve sobrepreço global nem prejuízo aos cofres públicos, entendimento que levou o próprio Ministério Público Federal a pedir a improcedência da ação, acolhida posteriormente pela Justiça Federal.
Fonte: Jornal o Alto Uruguai