A alteração do nome civil de uma pessoa é para a legislação brasileira uma excepcionalidade, sendo admitida apenas em algumas poucas hipóteses e desde que previstas em Lei. Essa concepção de rigidez impeditiva na alteração do nome civil (nome, prenome e sobrenome) das pessoas vem no decorrer dos últimos tempos sendo flexibilizada pela interpretação dos Tribunais Superiores, de modo que as possibilidades de alteração podem ser distintas, desde que devidamente justificadas e que haja um justo motivo para a alteração no nome civil.
A legislação brasileira admite a alteração do nome civil de uma pessoa nas seguintes situações: em razão do casamento ou de união estável; pelo divórcio; pela nulidade ou anulação do casamento; pelo reconhecimento de paternidade ou maternidade. Acontece que não mais vivemos em tempos em que a regra é a imutabilidade do nome, que era necessária para a segurança jurídica nas relações privadas. Os tempos mudaram, as formas de identificação mudaram, principalmente os direitos individuais, as garantias e as concepções. Então, mudar as possibilidades de alteração de nome é um ajuste do direito aos novos tempos.
A definição do nome de um filho é de responsabilidade dos pais, decorre do exercício do poder familiar que pressupõe a bilateralidade e consensualidade, ou seja, deve haver a participação dos pais e ser a escolha um consenso entre eles. Não sendo admitido que apenas um dos genitores ao livre arbítrio acrescente de forma unilateral prenome à criança, sem consentimento do outro cônjuge, salvo se existir a falta ou o impedimento de um dos pais.
O genitor que desrespeitar o consenso entre cônjuges em relação à escolha do nome para registro, comete ato ilícito e viola o dever de boa-fé, ou seja, exerce abusivamente o poder familiar, podendo levar a alteração de nome em uma ação judicial, desde que comprovado esse ilícito.
O nome de um ser humano é um dos elementos essenciais da estrutura do direito de personalidade da pessoa, ele integra a sua dignidade pessoal e humana, diz respeito à própria identidade pessoal da pessoa, não sendo unicamente uma relação a si mesmo, diz respeito a uma relação com a família e com a sociedade.
A mudança de um entendimento restritivo, que só admite poucas possibilidades, ou seja, somente aquelas expressamente previstas em alguma norma legal, vem sendo reiteradamente flexibilizada, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa Corte de Justiça tem interpretado o direito de modo histórico-evolutivo com o propósito de amoldar a atual realidade social, pois a questão diz respeito mais especificamente a uma situação privada, entendendo ser possível a alteração mesmo fora das hipóteses previstas na legislação, desde que não cause risco à segurança jurídica e não cause prejuízo a terceiros.
Então, a partir de uma jurisprudência moderna, que se amolda as novas relações sociais, que faz uma nova leitura dos direitos fundamentais pela evolução das relações sociais, diante da evolução e do respeito aos direitos de personalidade, de liberdade, da prevalência da autonomia privada, está modificando a interpretação do princípio da inalterabilidade do nome de uma pessoa para uma compreensão de que em não havendo prejuízo à segurança jurídica e a terceiro é possível a alteração de nome.