Contrato de namoro, não muito usual, mas possível
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quinta, 12 de junho de 2025

O contrato de casamento, conhecido como Pacto Antenupcial é muito conhecido de todos, ele é um acordo legal de vontades que estabelece as regras de como os bens dos parceiros serão administrados e divididos durante o casamento, esse acordo é celebrado antes do casamento, nele constam os critérios pactuados entre as partes de divisão de bens e direitos durante o casamento.

O contrato de namoro, por outro lado, muito embora não seja muito conhecido e utilizado, não é nenhuma novidade no meio jurídico e social, ou seja, não é comum à sua celebração, contudo, ele é legalmente possível, existe e pode ser um instrumento importante em determinadas situações. Há quem diga que é coisa para ricos, entretanto, não é bem assim, pode ser importante para qualquer pessoa, depende dos interesses envolvidos e das situações peculiares de cada um.

Muito embora ainda seja um certo tabu na sociedade as discussões sobre regime de bens em uma união afetiva de pessoas, essa realidade vem mudando gradativamente nos últimos tempos, já são mais comuns os casos de pessoas que dialogam abertamente sobre as questões que dizem respeito ao patrimônio quando envolvem um relacionamento. Pois é neste cenário de diálogo mais aberto sobre as questões patrimoniais envolvidas que ganha importância o contrato de memoro.

Namoro é diferente de união estável, de casamento. No namoro as pessoas querem ficar juntas por um propósito diferente. Estão juntas porque querem ter companhia, viajar, jantar, para envolvimento sexual, compartilhar experiências, construir conexões, mas não necessariamente para a construção de uma família. A diferença principal entre namoro e união é a existência ou não de uma intenção de formar família e os efeitos jurídicos que essa intenção gera. E essa é uma diferença fundamental quando se fala em contrato de namoro.

O contrato de namoro serve exatamente para deixar claro e formalizada uma intenção subjetiva do casal, uma vontade das partes de que a relação é de namoro e não de uma união estável.

Os casos mais comuns existentes no Brasil da celebração de contrato de namoro envolvem pessoas com grandes diferenças de patrimônio entre os parceiros, os casais mais jovens que não tem intenção de se casar nem de viver em união estável, pessoas mais velhas que já tem filhos, que são separadas, que já tiveram outros relacionamentos e passam a se envolver afetivamente com outras pessoas para o fim de namoro, não de união ou casamento.

Comumente uma cláusula que consta desse tipo de contrato é a separação de bens caso a relação seja judicializada, é recomendado que seja renovado periodicamente para reafirmar a vontade, pois serve para esclarecer a natureza do relacionamento, deve servir para refletir a real situação e não para mascarar outro tipo de relação. Deve evitar cláusulas abusivas como sujeitar uma pessoa a outra, incluir obrigações sexuais, comportamentos públicos, vestimenta, entre outros.

O contrato pode ser público com registro ou particular com testemunhas para ter valor jurídico, para sacramentar um objetivo das partes que é de namoro, evitando, com isso que a relação possa ser caracterizada como união estável, que se equipara a casamento, com implicações patrimoniais.

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