Envio de propaganda eleitoral via WhatsApp está sujeito à autorização do usuário
Normas estão previstas na Resolução TSE n° 23.610/2019, recentemente atualizada pela Resolução n° 23.732/2024
A propaganda eleitoral pela internet começou na última sexta-feira, 16, sendo permitida a divulgação em blogs, sites ou redes sociais dos candidatos, partidos, coligações ou federações, com endereços informados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedor estabelecido no Brasil. A publicidade também pode ser feita por sites ou aplicativos de mensagem instantânea, mas não é permitida a contratação de disparos em massa de conteúdo.
Além disso, algumas regras estão diretamente relacionadas ao envio de mensagens por apps de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, por exemplo. As mensagens enviadas por candidatos e partidos, por qualquer meio, deverão ter a identificação completa do remetente e algum mecanismo que permita ao destinatário a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais.
De acordo com a legislação eleitoral, o remetente é obrigado a providenciar o descadastramento em 48 horas. Se a regra não for cumprida, a sanção é multa de R$ 100 por mensagem enviada após o prazo. (Art. 33, caput e § 1º da Res. TSE n.º 23.610/19). Já as mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos de participantes, não precisam dispor de mecanismo de descadastramento.
Como denunciar
Denúncias sobre propaganda eleitoral irregular na internet podem ser enviadas por meio do app Pardal 2024, disponível na Google Play e APP Store.
Fonte: Jornal O Alto Uruguai, com informações do TSE